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Tal como referi no post anterior defendo que a não entrega de OI (objectivos individuais) não configura desobediência à legislação em vigor. Assim sendo, procurarei expor o meu ponto de vista através de uma leitura conjunta da regulamentação em vigor sobre a ADD.
- O DR 669/2008 não revoga o DR 2/2008, tendo como única norma transitória a sua própria transitoriedade, na medida em que no art. 14º se declara expressamente que este DR só é aplicável durante o 1º ciclo de ADD (até ao final do ano civil de 2009), tendo que ser revisto antes de se iniciar o 2º ciclo de ADD;
- Sobre os OI o DR 2/2008, no seu art. 9º esclarece que deverá ser elaborada uma proposta pelo avaliado, no início do ciclo de avaliação (não a seis meses do seu final), descrevendo 7 itens referenciais, sendo que alguns são do domínio da acção pedagógico-didáctica do professor e outros do domínio da actividade organizacional da escola/agrupamento. O mesmo artigo esclarece que em caso de não acordo, prevalecerá sempre a vontade/decisão do avaliador (organização);
- No seu art. 5º o DR 669/2008 determina que dos 7 itens descritos no art. 9º do DR 2/2008 o avaliado não considere os que se reportam aos resultados escolares e abandono. Esclarece ainda no ponto 2. que a proposta de OI é exclusivamente dirigida ao PCE ou director, o que se compreende, uma vez que todos os itens a incluir são do domínio organizacional e os instrumentos de registo/avaliação se reduzem a uma componente burocrática, realizável pelo órgão de gestão da escola/agrupamento;
- Isto significa que, em última análise, será o órgão executivo a determinar os OI de cada professor, uma vez que a distribuição do serviço que implica:
- A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem;
- A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão do agrupamento ou escola não agrupada;
- A participação e a dinamização:
- i) De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos projectos curriculares de turma;
- ii) De outros projectos e actividades extracurriculares.
foi determinada no início do ano pelo Conselho Executivo;
Ora, continuando a leitura dos dois decretos regulamentares, podemos ainda constatar o seguinte:
- No n.º 1. do art. 2º do DR 669/2008 faz-se referência à elaboração de um calendário anual do processo de avaliação, ao qual se refere o n.º 2 do art. 14º do DR 2/2008;
- A leitura deste artigo do DR 2/2008 apenas faz uma referência aos OI estabelecendo a ligação destes com a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo decreto;
- Ora este é um dos itens que não será tido em conta na avaliação regulamentada pelo DR 669/2008;
- De resto, todo o processo de avaliação e respectiva calendarização definida pelos art. 14º e 15º do DR 2/2008 se centra nas seguintes fases sequenciais: a) Preenchimento da ficha de auto -avaliação; b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores; c) Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado; e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.
- Deste processo haverá ainda a excluir as alíneas c), d) e e)
De tudo isto decorre, em meu entender, que face à legislação em vigor o avaliado pode não entregar a proposta de OI, sendo os mesmos definidos pelo órgão executivo com base no serviço distribuido no início do ano lectivo. De resto não faria sentido o avaliado definir em Janeiro objectivos de participação em estrturas de orientação, em órgãos de gestão ou em projectos, quando o horário lectivo e o serviço que lhe foi distribuido não o permitem.
No limite haverá um OI que todos poderemos inscrever numa eventual proposta a apresentar:
Ser avaliado de forma a poder melhorar o desempenho profissional, e consequentemente ser melhor professor e progredir na carreira.