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Com esta entrada não pretendo indicar um caminho para todos os professores que querem fazer algo contra esta classificação de serviço, mascarada de avaliação de desempenho. Apenas quero partilhar com quem me lê uma reflexão pessoal sobre o assunto.

Não sou jurista e limito-me a interpretar as leis à luz do entendimento e da razão, que aos leigos na matéria devem ser reconhecidos.

Nessa justa medida parece-me que nada de especialmente grave pode acontecer a qualquer professor que se recuse a cumprir o DR 2/2008.

Desde logo porque, em função das “simplificações” já realizadas e das que se anunciam para breve, nem o ministério, nem as escolas estão a cumprir a lei.

Mas mesmo que assim não fosse, as penalizações para eventuais incumprimentos desta lei, que deve ser desobedecida por todos os professores que se preocupam com os alunos e com o ensino, são irrelevantes, quando está em causa a defesa da Escola Pública.

Relendo a legislação que me parece aplicável à situação, constata-se que:

  • O ECD apenas consagra como dever do professor «Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;» [alínea g) do artigo 10º].
  • O DR 200/2007 (1º Concurso para professores titulares) estabelece que «A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.» [artigo 23º Aceitação do lugar]
  • O DR 2/2008 faz um distinção clara entre os deveres dos avaliados e o dos avaliadores.
  • Quanto aos avaliados, determina que «Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.» [artigo 11º, n.º3]
  • Quanto aos avaliadores estabelece que «A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.» [artigo 38º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho]

Daqui parece-me que decorre o seguinte:

  1. Os professores avaliados apenas têm que preencher a ficha de auto-avaliação, o que ocorre no final do ano lectivo, não podendo ser obrigados (mesmo sob ameaça) a entregar objectivos individuais;
  2. Apenas no caso de não procederem à auto-avaliação (relembra-se que só ocorre no final do processo) incorrerão em incumprimento do dever geral de «desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola» [ECD, alínea g) do artigo 10º];
  3. Os professores avaliadores, ao não aplicarem o sistema de avaliação serão penalizados com a cessação da função de avaliadores [DR 2/2008, artigo 38º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho];
  4. A eventual aplicação de um procedimento disciplinar deverá traduzir-se na perda da titularidade, por configurar uma recusa ao exercíco das funções inerentes à categoria [DR 200/2007, artigo 23º Aceitação do lugar]. De notar que a recusa generalizada dos titulares, seguida da sua destituição, acabaria por colocar um problema ainda mais delicado à tutela: quem exerceria funções de coordenação dos departamentos e quem seriam os avaliadores?
  5. Neste cenário apenas os actuais PCE’s, que se preparam para vir a ser futuros directores, teriam algo a perder caso viessem a ser impedidos de concorrer ao lugar. No entanto, a haver uma recusa generalizada, com centenas de escolas a promoverem uma efectiva desobediência, seria impossível ao governo aplicar tal medida sancionatória.