Retirei do blogue do JMA um texto que penso pertencer a um dos fóruns da DGRHE, para o que alegadamente é classificado como um serviço de apoio às escolas.
Trata-se de uma pergunta formulada por um PCE que apresenta o caso da sua escola e da respectiva resposta que, de forma capciosa e dissimulada, induz uma leitura que empurra os PCE’s para a prática de um acto sem cobertura legal, sem que isso comprometa de forma decisiva o autor da resposta.
Vejamos o que está escrito e em seguida façamos a desmontagem da mensagem.
i. Questão : Data 2009/01/20 16:33
AssuntoDefinição de Objectivos Individuais
Tem sido debatido nesta escola o papel do PCE na definição dos objectivos individuais. Tal como resulta da leitura das respostas publicadas, há essa possibilidade. O PCE, querendo, poderá fazê-lo. Contudo, face ao interesse da questão e às implicações que poderão surgir caso o não faça, pergunta-se: o PCE deve definir os objectivos individuais quando o avaliado não apresenta proposta?
ii. Resposta : Data 2009/01/23 16:05
AssuntoRE: Definição de Objectivos Individuais
Ex.mo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Executivo, Em resposta à questão colocada na aplicação de perguntas e respostas sobre a avaliação de desempenho, informamos:
O prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola. Nas situações em que esse prazo não seja cumprido, deverá o director/presidente do conselho executivo notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências, ou seja, o período sem avaliação não será considerado para efeitos da evolução na carreira do docente. No entanto, uma vez que, quando existe falta de acordo, prevalece a posição do avaliador, poderá o director/presidente do conselho executivo fixar os objectivos ao avaliado, tendo por referência o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola.
Recorda-se ainda que os normativos que regulam o modelo de avaliação de desempenho estabelecem princípios e orientações de carácter geral e a avaliação de desempenho docente concretiza-se no respeito pela especificidade e autonomia de cada escola. Neste contexto a escola deve definir se avalia os docentes que não procederam à entrega dos objectivos individuais, do mesmo modo que deve decidir se define os objectivos para os docentes que os não entregarem.
Com os melhores cumprimentos
DGRHE.
(Os bolds e sublinhados são de minha autoria)
A questão colocada é clara e de resposta directa: deve ou não o PCE definir os OI’s do(s) professor(es) que não os entregarem?
A resposta da DGRHE, qual oráculo antigo e usando de total ambiguidade, não só não responde de forma clara à pergunta formulada, como se presta a todo o tipo de interpretações, induzindo um caminho para a ameaça de um potencial prejuízo para o avaliado.
Assim, em vez de dizer se sim ou não o PCE deve formular os OI’s (recorda-se que os referênciais são o PEE e o PAA, documentos elaborados e da responsabilidade do PCE/Director), a DGRHE faz uma releitura do DR 1-A/2009, introduzindo uma nuance de forma subliminar ao associar a entrega da ficha de OI’s a um período de tempo sem avaliação e, consequentemente, sem progressão na carreira.
Apesar disso, já na parte final da resposta, explicita que a decisão sobre essa ligação entre não entrega de OI’s e período sem avaliação é matéria da competência e autonomia da escola, o que, levado ás últimas consequências, responsabiliza os PCE’s pela decisão de não avaliarem os docentes que não entreguem os respectivos objectivos.
Confuso? Não. É deliberadamente ambíguo e suficientemente hipócrita para promover o exercício de ameças e pressões ilegítimas dos PCE’s adesivos sobre os professores que resistem, sem contudo comprometer qualquer membro da direcção geral.
Em face do que aqui fica escrito gostaria de conhecer o primeiro PCE que se recuse a aceitar a ficha de auto-avaliação de um professor que não lhe entregue os OI’s, para o avisar que terá que arcar com as consequências de tal acto, as quais estão tipificadas na legislação em vigor sobre a ADD.