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Na sequência do meu post anterior, o comentário assinado por Paula aborda a questão do Ensino Especial numa perspectiva da qual discordo e que penso merecer uma discussão mais aprofundada:
Paula
Julho 21, 2008 às 2:18 am
FjSantos
Agradeço a reflexão, mas permita-me que faça algumas considerações. A Educação Especial constitui um grupo de docência. Por exemplo, eu sou professora do grupo 910, e cada um dos meus alunos beneficia de um Programa Educativo Individual traduzido num currículo específico; Tenho uma componente lectiva igual aos professores dos 2º e 3º ciclos e ensino secundário.
Com o D/L 200/2007 fui provida no Departamento de Expressões. Com o Despacho n.º 7465/2008 serei avaliada pela coordenadora do mesmo departamento e pelo director como qualquer outro docente. Nesta lógica normativa, penso que deveríamos ser integrados no departamento de expressões, ou será somente para efeitos de avaliação?
obviamente que concordaria mais com os anteriores Serviços Especializados de Apoio Educativo [D/L nº115-A/98] que eram constituídos pelos Serviços de Psicologia e pelo Núcleo de Apoio Educativo.
Com a publicação do D/L nº 75/2008, parece-me que os psicólogos escolares e os coordenadores dos centros de recursos podem constituir os Serviços Técnico-Pedagógicos, pois estão isentos da componente lectiva.
Por mim permito-me discordar da visão da Educação Especial enquanto «grupo de docência».
O que a legislação em vigor considera é que se trata de um grupo de recrutamento, quer para efeitos de consurso de afectação a quadros de escola/agrupamento, quer a quadros de zona pedagógica, quer ainda para efeitos do consurso a professor titular, tendo o legislador nesse caso “arrumado” este grupo de recrutamento no departamento de expressões.
Penso que os professores de Educação Especial, antes da reorganização dos grupos de recrutamento para efeitos de concursos, eram provenientes de diferentes grupos disciplinares. De resto, até à criação deste grupo de recrutamento, cada professor de Ensino Especial ocupava vaga no seu grupo disciplinar de origem.
É a partir daqui que me parece fundamental distinguir o conceito de grupo de recrutamento do conceito de grupo disciplinar, até porque isso permitirá ter uma visão do Ensino especial enquanto um recurso educativo da escola/agrupamento, que é transversal e tem que interagir com todas as disciplinas do currículo.
Nelson Silva said:
Gostaria de o convidar a passar pelo site “Junqueira Antiga”, um espaço dedicado à divulgação de textos noticiosos que ajudam a traçar o retrato mediático de uma pequena freguesia de Vila do Conde, com auxílio de jornais já extintos. Fica em http://junqueiraantiga.wordpress.com/. Obrigado.
anahenriques said:
A Educação Especial não é um grupo “disciplinar” na medida que os professores desta área não ministram disciplinas. Por isso, na anterior legislação formavam com o SPO (Serviços de Psicologia e Orientação), um Serviço – Serviços Especializados de APOIO á Educação.
Para efeitos do concurso do tritolé, foram “encaixados” no departamento de “Expressões”. Aliás, a Educação Especial nem departamento era (é), mas Núcleo (NAE), na anterior legislação que só agora foi revogada.
Paula said:
Partindo do princípio que têm razão na perspectiva da Educação Especial como Serviço Especializado de Apoio Educativo e que eu referi anteriormente que concordo, em que estrutura se deve organizar este Serviço no novo regime de administração e gestão das escolas? Penso que só o poderemos integrar no âmbito do nº 4, Artº 46º do D/L nº 75/2008 “Os serviços técnico -pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio -educativo, orientação vocacional e biblioteca”.
Perante esta ideia, não entendo o processo de avaliação de desempenho dos professores de Educação Especial. Continuam integrados no Departamento de Expressões e serão avaliados pelo respectivo coordenador.
fjsantos said:
Embora não tenha formação jurídica, permito-me discordar em absoluto de todas as interpretações (que me parecem abusivas e espúrias) em que se faz a ligação directa entre o mapa anexo ao DR 200/2007, o DR 2/2008 e o DL 75/2008, no que diz respeito à organização departamental dos agrupamentos.
Não consigo encontrar nada no DL 75/2008 que obrigue a que os 4+2 departamentos curriculares tenham a composição disciplinar equivalente aos grupos de recrutamento do mapa anexo ao DR 200/2007. Pelo contrário, as margens de autonomia permitem que cada escola defina essa composição, em função das suas características locais e específicas.
De resto não é só o caso do Ensino Especial que é absurdo. Veja-se o que acontecerá com os professores do grupo 200 que leccionem só Língua Portuguesa (conheço muitos) e que a respeitar-se o 200/2007 serão avaliados pelo coordenador de Ciências Sociais e Humanas?
E os professores dos 530 e 540 – Mecanotecnia, Electrotecnia e Construção Civil – que só leccionam Educação Tecnológica e de acordo com o 200/2007 integram o departamento de Matemática e Ciências Experimentais, podendo ser avaliados por um titular licenciado em Biologia ou Farmácia?
Só resta uma solução séria, honesta e credível: organizar os departamentos em função das disciplinas efectivamente leccionadas e não dos grupos de recrutamento. E isso significa que o mapa anexo ao 200/2007 tem que ser definitivamente enterrado, uma vez que está morto desde esse famigerado concurso para titulares de tão má memória.
Assim sendo, retomo a minha proposta de que os professores do Ensino especial sejam apenas avaliados pela direcção do agrupamento, podendo eventualmente reportar directamente ao Conselho pedagógico, através da CCAD. Mas tudo isso terá que ser desenhado e detalhado no RI do agrupamento, respeitando as especificidades locais.
Paula said:
Obrigada pelo contributo que ofereceram. Em Setembro o Regulamento Interno do Agrupamento onde trabalho será estatuído e, por isso, quero estar devidamente informada sobre as questões da organização dos Departamentos e da Educação Especial.
João said:
Ainda sobre esta questão, permitam-me dizer o seguinte. O Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, veio criar e definir os grupos de recrutamento do pessoal docente. A ele se deve concretamente a criação do grupo de Educação Especial, definindo as habilitações específicas para o seu recrutamento.
Para efeitos do concurso a professores titulares, os docentes candidatos dos grupos de Educação Especial foram integrados no Departamento de Expressões.
No entanto, o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vem, deforma clara, criar o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 6º).
Posteriormente, com a publicação do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, relativo ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das estruturas de coordenação e supervisão, prevê-se apenas a existência de seis departamentos nos agrupamentos com Educação Pré-escolar e Primeiro Ciclo. Embora não especifique, refere-se à existência dos Departamentos: Pré-escolar, Primeiro Ciclo, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Línguas e Expressões.
Onde se enquadra o Departamento de Educação Especial contemplado no Decreto-lei n.º 3/2008?! Penso que se tratou de uma “desatenção” dos técnicos do Ministério da Educação aquando da definição da organização pedagógica.
Dada a especificidade das disciplinas que integram o Departamento de Educação Especial, a sua transversalidade a todo o Agrupamento, entre outras características, deve, em minha opinião, continuar a ser considerado como Departamento autónomo. Para tal, pode ser considerado como outra estrutura de coordenação, no âmbito da autonomia e nos termos a definir no Regulamento Interno, de acordo com o previsto no artigo 45º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. Nesses termos, deve salvaguardar-se apenas que, para efeitos de avaliação de desempenho e de concurso a professor titular, os docentes integram o Departamento de Expressões.
Penso que, enquanto o Ministério da Educação não se pronunciar sobre esta matéria, é a solução mais indicada sem incorrer no incumprimento da legislação em vigor.