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Também eu tenho dúvidas, embora sejam de outra natureza

14 Segunda-feira Jul 2008

Posted by fjsantos in gestão escolar

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regime de incompatibilidades

O Paulo Guinote questiona, com toda a razão e prudência, a forma como o ME através do seu superdepartamento – DGRHE – responde às questões que estão a ser colocadas sobre o CGT e os direitos dos professores (titulares ou simplesmente professores).

Penso que a dúvida do Paulo é sobretudo uma “dúvida metódica”, ao passo que a dúvida que eu tenho se situa mais no âmbito da forma apressada como o ME e os PCE’s modernaços resolveram amalgamar a regulamentação em vigor com a que ainda vem a caminho, usando para isso o seu poder de regulação local das políticas educativas.

De facto, se não existisse tanta pressa dos PCE’s em «porem em prática uma mistura do 2/2008 com o 75/2008», modificando os CP’s antes da alteração dos RI’s que compete aos novos CGT’s, as questões colocadas deixariam de fazer sentido.

Mas vejamos o que nos diz a lei sobre a composição e as incompatibilidades do CGT:

No capítulo VIII – Disposições transitórias e finais -, Secção I – Disposições transitórias, o art. 60º sobre o Conselho Geral Transitório determina que «A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do presente decreto -lei (75/2008), …, utilizando-se, em termos processuais, o regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»

Por sua vez, o art. 14º regulamenta a forma de designação dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos pais e encarregados de educação, que é a eleição através de corpos eleitorais distintos.

Já o art. 15º regulamenta os procedimentos a que deve obedecer a eleição dos representantes do pessoal docente e do pessoal não docente.

Assim sendo, a designação dos representantes do pessoal docente terá que ser feita através de eleição e em caso da existência de mais de uma lista, a distribuição de mandatos será feita através do método de Hondt.

Só que o art. 60º não remete apenas para os arts. 14º e 15º que regulamentam a designação e eleição do pessoal docente. Esse artigo remete também, em termos processuais, para o regime em vigor nos regulamentos internos dos agrupamentos e escolas não agrupadas.

Não tendo que recorrer ao prescrito no art. 32º sobre a composição do conselho pedagógico, que no ponto 6 é explicito quanto às incompatibilidades: «Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.», é natural e expectável que a generalidade dos regulamentos internos ainda em vigor reproduzam o que sobre essa matéria de incompatibilidades foi prescrito pelas DRE’s e CAE’s e que não me falhando a memória era a da incompatibilidade do exercício dos cargos.

Mas ainda se levanta outro tipo de questões, as quais têm a ver com a incompatibilidade de funções prevista no CPA. Assim, apesar de nada no DL 75/2008 impedir que, por exemplo, o chefe dos serviços administrativos seja membro do CG, ou do CGT (através da eleição em lista do pessoal não docente, eventualmente como membro da associação de pais, ou até como representante da autarquia (se por hipótese for eleito autárquico), haverá alguns actos em que tal personagem não poderá participar por manifesta incompatibilidade de interesses (aprovação das linhas orientadoras do orçamento e dos relatórios de contas).

Pois é…. isto ainda tem pano para muitas mangas!

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