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Entre as diversas situações passíveis de denúncia no processo de seleção de docentes pelos agrupamentos TEIP, o Arlindo apresenta aqui mais um caso exemplar dos limites elásticos das margens de autonomia para que cada diretor faça o que quiser, com o beneplácito ou, no mínimo, a conivência dos serviços centrais e regionais do MEC.

Conheço a escola, conheço o diretor e conheço vários professores, de quem sou amigo, uns que lá trabalham e outros que se candidataram no concurso para 2012/13 e passaram pelo processo descrito.

Este exemplo, que terá as particularidades próprias do contexto em que se desenvolveu o agrupamento e o respetivo processo de gestão, mostra-nos como uma direção lê, reinterpreta, apropria e modifica um instrumento legal (DL132/2012) em função do entendimento que faz da autonomia contratualizada, outorgada e conquistada.

Remeter para o ponto i) da alínea b) do ponto 6. do artigo 39º do DL 132/2012é apenas uma forma inteligente que este diretor encontrou para confundir os candidatos, esperando que nenhum dos que foram excluídos por um dispositivo ilegítimo, que ele utilizou [convoco os docentes que responderam positivamente à questão relativa à 1.ª Fase], venha a impugnar este ato administrativo no mínimo pouco claro e transparente, podendo até ser entendido como arbitrário, prepotente e ilegal.

Mas o que maior curiosidade pode despertar será saber de que forma o diretor deste agrupamento fará a exclusão das tranches de 5 candidatos (que não vai entrevistar, porque não vai convocar) até chegar aos candidatos que responderam positivamente à questão colocada.

É que os diretores foram claramente informados de que os TEIP:

  1. não estavam habilitados a reconduzir os professores contratados e que todos teriam que se submeter ao concurso de oferta de escola;
  2. a classificação final dos candidatos obedece a critérios objetivos de seleção (artigo 39º, n.º 6, alíneas a) e b) do DL 132/2012 de 27 de junho);
  3. a aplicação do disposto na alínea b) [entrevista] é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades;
  4. para a direção da escola aceder a uma segunda tranche de 5 candidatos é preciso que os primeiros 5 sejam excluídos do concurso, e assim sucessivamente;
  5. Só existem três formas de declarar um candidato excluído e poder passar à tranche seguinte;
  6. As formas de exclusão são: i) erros na graduação profissional (p.ex. falsas declarações), ii) não comparência a entrevista convocada de forma legal, ou iii) ter classificação inferior a 9,5 na entrevista.
  7. Não existe nenhuma determinação legal que permita excluir da entrevista (e do direito a pontuar 50% da classificação) os candidatos que nunca tenham trabalhado na escola que abre o concurso.

É por isso que se torna fundamental que todas estas situações sejam conhecidas, denunciadas e apoiadas por quem vive o processo e por aqueles que têm os meios para combater as injustiças.