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Entre as diversas situações passíveis de denúncia no processo de seleção de docentes pelos agrupamentos TEIP, o Arlindo apresenta aqui mais um caso exemplar dos limites elásticos das margens de autonomia para que cada diretor faça o que quiser, com o beneplácito ou, no mínimo, a conivência dos serviços centrais e regionais do MEC.
Conheço a escola, conheço o diretor e conheço vários professores, de quem sou amigo, uns que lá trabalham e outros que se candidataram no concurso para 2012/13 e passaram pelo processo descrito.
Este exemplo, que terá as particularidades próprias do contexto em que se desenvolveu o agrupamento e o respetivo processo de gestão, mostra-nos como uma direção lê, reinterpreta, apropria e modifica um instrumento legal (DL132/2012) em função do entendimento que faz da autonomia contratualizada, outorgada e conquistada.
Remeter para o ponto i) da alínea b) do ponto 6. do artigo 39º do DL 132/2012é apenas uma forma inteligente que este diretor encontrou para confundir os candidatos, esperando que nenhum dos que foram excluídos por um dispositivo ilegítimo, que ele utilizou [convoco os docentes que responderam positivamente à questão relativa à 1.ª Fase], venha a impugnar este ato administrativo no mínimo pouco claro e transparente, podendo até ser entendido como arbitrário, prepotente e ilegal.
Mas o que maior curiosidade pode despertar será saber de que forma o diretor deste agrupamento fará a exclusão das tranches de 5 candidatos (que não vai entrevistar, porque não vai convocar) até chegar aos candidatos que responderam positivamente à questão colocada.
É que os diretores foram claramente informados de que os TEIP:
- não estavam habilitados a reconduzir os professores contratados e que todos teriam que se submeter ao concurso de oferta de escola;
- a classificação final dos candidatos obedece a critérios objetivos de seleção (artigo 39º, n.º 6, alíneas a) e b) do DL 132/2012 de 27 de junho);
- a aplicação do disposto na alínea b) [entrevista] é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades;
- para a direção da escola aceder a uma segunda tranche de 5 candidatos é preciso que os primeiros 5 sejam excluídos do concurso, e assim sucessivamente;
- Só existem três formas de declarar um candidato excluído e poder passar à tranche seguinte;
- As formas de exclusão são: i) erros na graduação profissional (p.ex. falsas declarações), ii) não comparência a entrevista convocada de forma legal, ou iii) ter classificação inferior a 9,5 na entrevista.
- Não existe nenhuma determinação legal que permita excluir da entrevista (e do direito a pontuar 50% da classificação) os candidatos que nunca tenham trabalhado na escola que abre o concurso.
É por isso que se torna fundamental que todas estas situações sejam conhecidas, denunciadas e apoiadas por quem vive o processo e por aqueles que têm os meios para combater as injustiças.
Ficht said:
«ii) não comparência a entrevista convocada de forma legal, ou iii) ter classificação inferior a 9,5 na entrevista.»
Isto está definido onde?
Parece-me que estas informações contrariam o disposto no DL 132… Existe um ponto da portaria Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril que fala na possibilidade de excluir candidatos que numa dos fases de concurso obtenham menos de 9,5. Agora, o DL132 remete para a portaria apenas na operacionalização da avaliação curricular ou entrevista; na minha interpretação, o ponto em causa não deve ser considerado já que abrange todas as fazes do concurso, não sendo portanto subjacente à regulação da entrevista ou avaliação curricular.
Agora, se existe alguma nota informativa a dizer isso então os directores podem fundamentar com ela as suas instruções . Basta considerarem o facto de trabalhar na escola com um peso superior a 50% da avaliação da entrevista. Neste caso os candidatos têm menos de 9,5 e são excluídos. Aliás, não precisam de convocar ninguém se optarem pela avaliação curricular.
De qualquer forma, uma nota informativa não se deve poder sobrepor a um Decreto de Lei, pelo menos num tribunal, onde os sindicatos deveriam ter feito chegar a questão há muito.
Aliás, esta questão lesa um número de professores muito superior aos prejudicados pela transformação de horarios anuais em mensais do ano lectivo transacto. Não seria ainda mais pertinente o recurso ao DCIAC para analisar esta questão?
Grato pela atenção.
Ficht said:
Queria dizer, evidentemente, «abrange todas as fases»
fjsantos said:
As formas de exclusão a que me referi são as que a plataforma, que as direções têm que usar, disponibiliza.
A ponderação de 50% para a continuidade na mesma escola (continuidade pedagógica ou outro artifício) é um “truque” que visa ultrapassar a impossibilidade legal de recondução a que estão sujeitos os TEIP. É por isso que, se o ministro quisesse, seria fácil pôr cobro a estas injustiças e “infidelidades legais” com que os diretores escolhem quem querem para os horários que têm disponíveis.
Ficht said:
A questão é: esse truque é legal? Eu julgo que não pelos motivos expostos! Não deveriam ser então accionados os serviços jurídicos dos sindicatos ?
De resto, estou em desacordo consigo num ponto:, se foram estabelecidas regras e elas estão a ser cumpridas (coisa que não me parece que esteja a acontecer) então o ME não pode mudar as regras a meio do jogo (é uma prática que, e muito bem, lhe criticamos frequentemente, não lhe podemos pedir para reincidir nela só porque não nos convém um resultado)
Insisto, penso que as organizações que defendem os professores deveriam levar a questão aos tribunais e ao MP…Afinal o objectivo é defender os associados ou embaraçar o ME?
Grato pela atenção e disponibilidade para responder!