O director Agnelo, na peugada da “Lurdes de Má Memória”, resolveu dar um “conselho xuxialista” ao ministro Crato sobre o modo de “esvaziar” a greve marcada para dia 17 de Junho.
Diz o “ilustre” reitor director: O problema da greve aos exames resolve-se com a definição de serviços mínimos e/ou a requisição civil dos professores. E há até quem ache que ele tem razão.
Acontece que ainda existe uma coisa que, num estado de direito, deve sobrepor-se à razão dos agnelos e seus seguidores neste cantinho à beira-mar plantado – a lei.
E o que nos diz a lei que regula o direito à greve sobre tão importantes questões: definição de serviços mínimos, requisição civil e quejandos?
A greve está regulada pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
No seu artigo Artigo 399.º – Obrigações durante a greve, define:
1 – Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
e) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
f) Distribuição e abastecimento de água;
g) Bombeiros;
h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
j) Transporte e segurança de valores monetários.
Como se verifica, não consta desta listagem qualquer serviço de exames. Mas ainda que constasse, o artigo seguinte esclarece a quem compete a definição dos serviços mínimos, a nomeação dos trabalhadores que terão que os assegurar e a forma de regular o cumprimento de tal obrigação:
Artigo 400.º – Definição dos serviços mínimos
1 – Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 – Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 394.º e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 – Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 375.º, nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».
4 – A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
5 – Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 394.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa designação.
6 – A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Quanto à requisição civil, ela só pode ser utilizada após a constatação do incumprimento dos serviços mínimos e de acordo com legislação especial, segundo o que está determinado pelo Artigo 402.º – Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos
No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.
Daqui se conclui que o acto praticado em 2005 pela ministra Maria de Lurdes Rodrigues não está conforme à lei actualmente em vigor, que até foi aprovada pelo governo da referida senhora. E também se conclui que o senhor director Agnelo desconhece a lei em vigor.