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Recebi um email de um colega, que me pede para analisar a situação que se passa no seu departamento, perguntando se o que me descreve é ou não correcto.
O teor da mensagem é o seguinte:
Analisando a situação descrita, a resposta que lhe dei (e que reproduzo porque é um exemplo que deve repetir-se, com outros actores, em dezenas de escolas espalhadas pelo país) foi a seguinte:
Como ponto prévio devo dizer-lhe que a sua questão se insere no domínio da regulação autónoma e local da educação, o que significa que os actores institucionais detêm uma margem de manobra que lhes permite encontrar soluções diferentes, em função dos contextos de cada escola ou agrupamento.
Tentarei, de seguida, fazer a minha interpretação pessoal do caso, face à regulamentação que penso ser aplicável:
- De acordo com o nº 4 do art. 43º do DL 75/2008 o director pode nomear qualquer dos três professores para o cargo de coordenador.
- Trata-se de um poder discricionário do director que, de acordo com a nova redacção dada ao nº 4 do art. 35º do ECD pelo DL 75/2010, passou apenas a ter como limitação serem professores situados a partir do 4º escalão.
- De acordo com o nº 1 do art. 13º do DR 2/2010, os relatores são designados pelo coordenador do departamento e não pelo director. O nº 2 do mesmo art. 13º determina que o coordenador do departamento coordena e supervisiona do trabalho dos relatores. O nº 4 desse art. 13º define que o coordenador avalia o docente com o posicionamento mais elevado na carreira, desde que seja do mesmo grupo disciplinar.
Da leitura conjugada deste articulado a situação descrita parece-me perfeitamente legal.
Se é a mais aconselhável, a que vai servir melhor os interesses organizacionais da vossa escola, ou a mais acertada do ponto de vista pedagógico, não sou capaz de responder-lhe, não só porque não disponho de toda a informação para avaliar o caso, como não conheço nem a escola, nem o departamento, nem o estilo da direcção.
Espero ter sido útil.
Francisco Santos