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Tag Archives: regulação local

Directores, coordenadores & relatores

02 Segunda-feira Ago 2010

Posted by fjsantos in administração educacional

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consultoria, regulação local

Recebi um email de um colega, que me pede para analisar a situação que se passa no seu departamento, perguntando se o que me descreve é ou não correcto.

O teor da mensagem é o seguinte:

Caro Francisco,
Desculpe-me se o vou incomodar, mas necessito de um esclarecimento relativamente à questão da designação do coordenador de departamento. Se lhe for possível dar uma opinião agradeço desde já. Se não, agradeço na mesma a sua atenção.
A situação é a seguinte:
– Existe no meu departamento 1 docente posicionado no 9.º escalão (nova tabela) com um CESE em Administração Escolar (complemento de formação – licenciatura);
– Existe 1 outro docente posicionado no 8.º escalão (nova tabela) com mestrado em Educação, especialidade Observação e Análise da Relação Educativa;
– Existe 1 docente posicionado no 4.º escalão (nova tabela) com mestrado em História Moderna.
Resultado: o director designa o do 4.º escalão como coordenador. Os outros 2 docentes vão ser relatores e posteriormente avaliados por ele. É isto possível?
Grato pela atenção dispensada
Cordialmente

Analisando a situação descrita, a resposta que lhe dei (e que reproduzo porque  é um exemplo que deve repetir-se, com outros actores, em dezenas de escolas espalhadas pelo país) foi a seguinte:

Como ponto prévio devo dizer-lhe que a sua questão se insere no domínio da regulação autónoma e local da educação, o que significa que os actores institucionais detêm uma margem de manobra que lhes permite encontrar soluções diferentes, em função dos contextos de cada escola ou agrupamento.

Tentarei, de seguida, fazer a minha interpretação pessoal do caso, face à regulamentação que penso ser aplicável:

  • De acordo com o nº 4 do art. 43º do DL 75/2008 o director pode nomear qualquer dos três professores para o cargo de coordenador.
  • Trata-se de um poder discricionário do director que, de acordo com a nova redacção dada ao nº 4 do art. 35º do ECD pelo DL 75/2010, passou apenas a ter como limitação serem professores situados a partir do 4º escalão.
  • De acordo com o nº 1 do art. 13º do DR 2/2010, os relatores são designados pelo coordenador do departamento e não pelo director. O nº 2 do mesmo art. 13º determina que o coordenador do departamento coordena e supervisiona do trabalho dos relatores. O nº 4 desse art. 13º define que o coordenador avalia o docente com o posicionamento mais elevado na carreira, desde que seja do mesmo grupo disciplinar.

Da leitura conjugada deste articulado a situação descrita parece-me perfeitamente legal.

Se é a mais aconselhável, a que vai servir melhor os interesses organizacionais da vossa escola, ou a mais acertada do ponto de vista pedagógico, não sou capaz de responder-lhe, não só porque não disponho de toda a informação para avaliar o caso, como não conheço nem a escola, nem o departamento, nem o estilo da direcção.

Espero ter sido útil.

Francisco Santos

Todos os professores são iguais perante a lei. No final do ano vamos poder constatar que alguns serão mais iguais do que outros.

14 Domingo Jun 2009

Posted by fjsantos in autonomia, avaliação de professores

≈ 7 comentários

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ADD, classificação de serviço, regulação local

Neste caso não será porque entretanto haverá uma revolução como a descrita genialmente por George Orwell no Triunfo dos Porcos, mas tão só porque a regulação local das políticas públicas de educação se vai institucionalizando paulatinamente e, lá mais para o final do ano, cada Director/PCE avaliará as vantagens e inconvenientes de ser mais ou menos fiel aos ditâmes dos burocratas ministeriais.

Todo este arrazoado para dizer que, em relação à ADD, em Setembro como durante os últimos dois anos, cada escola é uma escola e cada caso é um caso. Desse ponto de vista é completamente inútil alimentar a ideia de que muitos conseguirão impor o que poucos não conseguem.

Separando aspectos que têm que ser analisados sob prismas diferentes, importa analisar o que poderá acontecer a quem não entregou OI’s e o que poderá acontecer a quem não entregar a FAA.

Começando pelo princípio, o que pode ser uma boa estratégia, olhemos para o caso de quem não entregou os OI’s:

  • Neste grupo haverá professores que vão manter a sua recusa e também não entregarão a FAA. Para não complicar mais, passarão para o segundo grupo.
  • Haverá depois todos os que vão entregar a FAA.
  1. Destes, a uns os PCE’s/Directores não irão levantar qualquer problema, terão a sua classificação de serviço e tudo correrá na paz dos anjos por mais uns meses;
  2. Outros entregarão a FAA e mesmo assim serão notificados de que o PCE/Director se recusa a avaliá-los. Terão duas opções:
  3. Ou aceitam passivamente a decisão e não são classificados, ficando sem dois anos de progressão na carreira, ou contestam a decisão, entregando um recurso hierárquico que pode vir a terminar nos tribunais, com decisão incerta (uma vez que a aplicação da justiça é casuística), mas que na minha modesta opinião acabará por ser favorável ao professor, apesar de poder demorar anos a resolver o assunto.

Vejamos então a situação de quem não entregar a FAA.

  • Neste caso será indiferente ter entregue ou não os OI’s, o que significa que quem entregou OI’s pode agora (caso queira voltar atrás) recusar-se a entregar a FAA.
  • Para todos deverá existir uma consequência óbvia – não classificação dos dois últimos anos de serviço e perda desse tempo para a progressão na carreira. No caso dos professores contratados poderá ter como consequência a não renovação do contrato.
  • Quando coloco as consequências no futuro condicional, não o faço apenas por uma questão de estilo. É que, de facto, poderá haver alguns PCE’s/Directores que ainda assim atribuam uma classificação de serviço, não reportando às DRE’s a ausência de FAA. Será a regulação de escola (vulgo autonomia) a funcionar em pleno. Nesse caso, a menos que o professor faça um recurso exigindo a anulação da classificação, tudo ficará igual ao que se vai passar com quem entrega a FAA, tendo entregue os OI’s (ou tendo tido um PCE/Director que os tivesse feito por si).
  • No entanto, esses serão por certo casos muito residuais e que ficarão no “segredo dos deuses”.
  • Entre os professores que não serão classificados, por não entregar a FAA, haverá tantas situações quantas as formas como o respectivo PCE/Director interpretar essa recusa de entrega.
  1. Haverá muitos a quem nada mais acontecerá do que não serem avaliados e não progredirem. Haverá outros a quem os PCE’s/Directores abrirão inquéritos disciplinares. Apenas porque a competência disciplinar é do director da escola e é a ele que compete dar início ao procedimento e nomear o respectivo instrutor. A ideia da falta de inspectores não me parece relevar nesse primeiro momento.
  2. Àqueles a quem for instaurado o inquérito, poderão suceder duas coisas: o arquivamento do procedimento, ou a instauração de um processo disciplinar por incumprimento de deveres funcionais. Tudo dependerá do entendimento do instrutor e do PCE/Director em relação à matéria apurada no inquérito.
  3. Para aqueles a quem o processo for arquivado, o assunto ficará encerrado.
  4. Para aqueles a quem for instaurado o processo por incumprimento de deveres funcionais será aconselhável procurarem ajuda jurídica, seja junto do respectivo sindicato, seja num escritório de advogados com currículo em direito administrativo. As consequências do processo podem ir do arquivamento até suspensão do vínculo e perda de vencimento, tudo dependendo do que for provado no processo e da defesa que for produzida.
  5. Daí em diante o caminho será o dos tribunais, que é longo e incerto.

Confusos? Com a cabeça a andar à roda?

Então, caros colegas que sentem necessidade de serem esclarecidos, o melhor que têm a fazer é avaliar, de forma exaustiva e inteligente, quais as intenções, capacidade de decisão e seguidismo dos vossos presidentes/directores.

Não vale a pena pensarem que o que acontecer na escola em frente se vai aplicar no vosso caso.

Não foi assim no concurso de titulares, não foi assim com os procedimentos de aplicação do 2/2008, a regulamentação e calendarização das aulas assistidas, das fichas de avaliação e tanta outra coisa relacionada com a ADD, não foi assim com a aplicação do Estatuto do Aluno, as faltas dos alunos e as provas de recuperação.

Também não será assim em relação às decisões que cada gestor vai tomar na sua escola.

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