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Category Archives: processo disciplinar

A luta dos professores e o princípio da avaliação

09 Segunda-feira Fev 2009

Posted by fjsantos in avaliação de professores, classificação, liderança, ponderação, processo disciplinar

≈ 4 comentários

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auto-avaliação, cumprir a lei

Em resposta a uma entrada anterior, o Mário Machaqueiro aponta algumas questões que o levam a questionar a justeza da realização da auto-avaliação por parte dos professores que recusaram entregar OI’s ao abrigo do simplex II.

A pertinência da questão merece que o debate se alargue, não só porque muitos professores sentem a necessidade de perceber melhor o que está em causa, mas também porque a tutela a transformou numa pedra de toque da guerra que move contra os professores contestatários.

Como gosto de debater ideias (e desse ponto de vista as pessoas apenas se constituem como veículos dessas ideias), agrada-me a possibilidade de explicitar o que penso sobre a questão, em confronto com uma visão que, partindo de pressupostos diversos, pretende alcançar objectivos em que me posso rever – o derrube das políticas de direita do governo P(into) S(ousa).

Na sua resposta Mário Machaqueiro mostra preocupação com uma eventual imagem de oportunismo, que possa transparecer com a entrega da ficha de auto-avaliação.

A minha discordância, quanto a este ponto, situa-se a diferentes níveis:

  1. Preocupa-me mais que fique claro para a população em geral que os professores estão de acordo com o princípio geral da avaliação de desempenho, do que quem não teve condições para ser coerente agora (entrega de OI’s) me classifique de oportunista, por estar a exigir o direito a ter uma classificação pelo serviço que prestei à comunidade e ao Estado, durante o biénio 2007/09;
  2. Perdoando (embora não aceitando ) a quebra de solidariedade por parte de alguns estratos de professores (nomeadamente os que têm vínculos mais precários), não lhes reconheço legitimidade para interpretar este posicionamento como uma atitude oportunista;
  3. Relativamente aos professores que, não só entregaram OI’s, como se candidataram à “diferenciação pelo mérito”, solicitando a observação de duas aulas, com o intuito de obterem excelente sem se confrontarem com a concorrência de outros colegas pelas quotas, não quero saber o que pensam e tenho raiva a quem sabe;
  4. Evidentemente que a minha imagem vale o que vale e, não sendo eu candidato a nenhum lugar de relevo, posso dar-me ao luxo de que essa imagem valha muito pouco. Mas isso sou eu, que gosto da liberdade anarca de dizer o que penso, como penso e quando penso…

Noutro ponto o Mário aponta para o preenchimento de um relatório, como alternativa mais aceitável ao preenchimento da ficha de auto-avaliação prevista na legislação.

Parece-me uma questão de detalhe, que embora possa ser aprofundada e constituir mais uma forma de contestação ao simplex e ao modelo de ADD, não altera o essencial, a saber:

  1. O conceito de auto-avaliação está intrinsecamente ligado à própria ideia de avaliação de desempenho em qualquer actividade humana;
  2. A ideia de abdicar de mais dois anos no desenvolvimento da carreira, para pessoas a quem foi exigido um incremento de esforço e de horas de trabalho, além de absurda é profundamente injusta e apenas iria beneficiar os infractores – o ministério, o governo e o P(into) S(ousa);
  3. Como referi na entrada anterior, quem mais ficaria a ganhar com a recusa de avaliação por parte dos professores, seriam os PCE’s adesivos que poderiam “mostar serviço” sem correrem eles próprios o risco de um procedimento disciplinar, precedido de uma destituição de funções, conforme previsto no art. 38º do DR 2/2008.

A propósito do medo

15 Quinta-feira Jan 2009

Posted by fjsantos in cidadania, equívocos, legalidade democrática, processo disciplinar

≈ 3 comentários

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clarificar conceitos

DA IMPORTÂNCIA DE CLARIFICAR O CONCEITO DE PROCESSO DISCIPLINAR

O MEDO anda no ar, entranha-se e tolhe a vontade e as consciências.

Nos últimos dias tenho ouvido gente que já é crescidinha, homens e mulheres com responsabilidades pessoais e profissionais, verdadeiramente “acagaçados” com a ideia que tem vindo a ser difundida de que os professores que não entregarem OI’s serão objecto de procedimento disciplinar.

Para além da questão ridícula que é ter medo do papão, importa aqui esclarecer o que é e para que serve um processo disciplinar.

Para isso vou recorrer à explicação que está disponível online, no portal Sapo e que informa o seguinte:

O que é o processo disciplinar? 
É o conjunto dos actos que se destinam a apurar a responsabilidade do trabalhador como consequência de um determinado comportamento por este praticado, por forma a eventualmente ser aplicada uma sanção.

Quais as consequências para um trabalhador da instauração de um procedimento disciplinar? 
O empregador poderá suspender temporariamente o trabalhador das suas funções durante o período em que decorre o procedimento. Se tal não suceder, o trabalhador mantém os mesmos direitos e continua vinculado às mesmas obrigações.

Quais os direitos de um trabalhador suspenso? 
Qualquer trabalhador suspenso tem o direito a consultar o processo e a defender-se, respondendo à nota de culpa. Mesmo no caso de o empregador suspender temporariamente o trabalhador, este conserva o direito à retribuição e, tratando-se de representante sindical ou membro da comissão de Trabalhadores em efectividade de funções, terá direito de acesso aos locais de Trabalho e ao exercício dessas funções.

Durante uma suspensão resultante de um procedimento disciplinar, o trabalhador tem direito a remuneração? 
Durante o processo disciplinar o trabalhador mantém sempre o direito à retribuição, mesmo no caso do empregador optar pela sua suspensão durante o período em que decorrer o processo.

Para além destas determinações genéricas, aplicáveis a qualquer trabalhador, existem orientações específicas que se referem aos professores e que podem ser consultadas na página da IGE, das quais transcrevo as seguintes:

Desde quando estão sujeitos os trabalhadores ao poder disciplinar?

  • A sujeição ao poder disciplinar inicia-se com o estabelecimento do vínculo funcional. Assim:
  • a) Os nomeados estão sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação dessa nomeação;
  • b) Os contratados desde a celebração do contrato;
  • c) Os providos em comissão de serviço, desde a sua posse.
  • Todos estes trabalhadores estão, porém, sujeitos ao poder disciplinar desde o início legal de funções, se este for anterior à constituição daqueles vínculos.

Quem tem competência para instaurar procedimento disciplinar?

  • A competência para instaurar processo disciplinar é sempre do superior hierárquico em relação aos seus subordinados, ainda que não seja competente para punir (art.º 29.º, 1 do Estatuto Disciplinar de 2008).
  • Se o visado for o dirigente máximo do serviço, essa competência encontra-se deferida ao membro do Governo com superintendência na área da educação (art.º 29.º, 2 do Estatuto Disciplinar de 2008).
  • A competência do Inspector-Geral da Educação para instaurar processo disciplinar mantém-se inalterada.

Quem pode suspender preventivamente o arguido?

  • É o dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada da entidade que tenha instaurado o processo ou do instrutor (art.º 45.º do Estatuto Disciplinar de 2008).

Quem tem competência para aplicar penas?

  • Todos os superiores hierárquicos são competentes para a aplicação da pena de repreensão escrita aos seus subordinados.
  • A aplicação das restantes penas passa a ser da competência do dirigente máximo do serviço.
  • A competência punitiva, nestes casos, é indelegável.
  • No caso do arguido ser o próprio presidente do conselho executivo/ director, a entidade competente para lhe aplicar a pena é o membro do Governo com superintendência na área da educação.
Do que transcrevi, e pode ser consultado em qualquer publicação sobre a matéria, fica claro que a existência do instituto “processo disciplinar” constitui a melhor garantia que qualquer trabalhador tem de que não está sujeito ao arbítrio dos seus superiores hierárquicos, sejam eles o patrão ou um qualquer secretário de Estado.
Os procedimentos que têm que ser seguidos obrigam o acusador a fazer prova dos factos que imputa ao trabalhador acusado, e a estabelecer um nexo causal entre os factos imputados e um prejuízo efectivo para a empresa/serviço, por responsabilidade do trabalhador. 
Acresce ainda o facto de estar garantido ao trabalhador o direito à sua defesa e o direito às remunerações, mesmo em caso de suspensão preventiva, durante o tempo necessário à conclusão do processo e à decisão final.
Infelizmente o medo e a ignorância andam de mãos dadas. Infelizmente existem espalhados por muitos órgãos da administração desconcentrada do Estado (e até nos órgãos do governo central) muitas pessoas cuja cultura democrática não vai além do pagamento de quotas para o partido que governa em cada momento.
Da conjugação destes dois factores resulta possível a ameaça, a chantagem e a intimidação que é usada pelo ME e que é amplificada pelos órgãos de comunicação social domesticados através de comissários políticos.
É por isso que a informação e o conhecimento são tão importantes neste tempo de propaganda e de regresso ao passado, que tinha sido expurgado em 1974 e vem ganhando espaço de mansinho, pela mão do partido da rosa.
É por isso que cada vez mais é preciso apelar á coragem e à resistência, dizendo NÃO e rejeitando o MEDO.

Arquive-se!

25 Quarta-feira Jul 2007

Posted by fjsantos in bufo, denúncia, liberdade, processo disciplinar

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Com este despacho a Drª Lurdes apresenta-se ao país como uma paladina da Liberdade, na senda dos “fundadores” do PS, imaginando que somos todos uns papalvos, sempre dispostos a comer e calar.
De resto, é por conhecer demasiado bem a propensão dos portugueses para “tratarem da sua vidinha” e assobiarem para o lado, quando estão em causa temas de cidadania, que a actual nomenklatura, que domina o partido da maioria, utiliza os truques e as golpadas que serviram ao seminarista de Stª Comba para governar até morrer.
A Drª Lurdes mandou arquivar o processo do professor Charrua, mas nem ao de leve criticou a Drª Margarida, ou verberou a atitude do bufo que o originou.
A Drª Lurdes diz que o despacho evita que um português seja punido por um delito de opinião, mas não mandou reintegrar o professor Charrua, mantendo na prática a punição de fim da requisição na DREN, que vigora desde que a suspensão preventiva, no âmbito do processo agora arquivado, foi revogada.
E no meio disto tudo, ainda temos que levar com a “cara de pau” do porta voz do PS, a dizer que a atitude da ministra (claramente pressionada por toda a opinião pública e publicada) demonstra que o PS é um partido de liberdades!!! Isso foi chão que já deu uvas, mas há tanto tempo que muita gente nem se lembra.

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