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O Despacho Normativo 13-A/2012 ou a Autonomia das Escolas Sob Tutela do MEC

08 Sexta-feira Jun 2012

Posted by fjsantos in accountability, autonomia deixa-me rir...

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governança, hipocrisia

Como referi no post anterior, o despacho sobre a (des)organização do ano letivo é um excelente exemplo de um tipo de regulação centralista e centralizadora, que se esconde sob a capa de uma alegada “transferência” de competências para as escolas, na figura dos respetivos diretores.

Ora, nem os diretores são “a escola”, e como tal os poderes que agora recebem não são outorgados à comunidade escolar, mas apenas desconcentrados para o último nível da burocracia ministerial, nem deixa de haver um controlo apertado sobre toda e cada uma das decisões que são atribuídas aos órgãos de gestão e administração da escola.

Não falando sequer das fórmulas kafkianas que foram concebidas para determinar o CT (crédito de tempos) destinado a “adequar a implementação do projeto educativo à sua realidade local, com autonomia pedagógica e organizativa” (sic), o artigo 17º é apenas mais uma das pérolas do centralismo “demo Crático” com que nos brinda o ministro que quer suplantar em criatividade anti-docente o lugar alcançado por Maria de Lurdes Rodrigues.

É que fica aí claro que qualquer projeto não enquadrável pelo despacho, e que até hoje era aprovado e avaliado pelos órgãos de gestão da escola (CP e Direção), passa a depender de despacho governamental. Claro, tudo em nome de MAIS AUTONOMIA.

Despacho Normativo 13-A/2012, ou a regulação “top down” da “autonomia das escolas”

07 Quinta-feira Jun 2012

Posted by fjsantos in accountability, autonomia deixa-me rir...

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acção pública, governança

Depois de completar os procedimentos kafkianos com que alguém, superiormente inteligente, concebeu o processo eleitoral para o SPGL, tive oportunidade de dar uma primeira vista de olhos pelo tema da Organização do Ano Letivo, que é objeto de regulação através do DN 13-A/2012.

Quando ontem cheguei à escola encontrei uma série de colegas confusas e baralhadas com as notícias matinais com que as rádios e jornais anunciavam o maná da autonomia das escolas e melhorias na distribuição do serviço docente.

– «Vamos ficar melhor do que estamos», dizia uma.

– «Acabam-se as substituições», retorquía outra.

– «Vocês, lá no pedagógico, vejam se nos dão mais tempo para a componente individual», acrescentava uma terceira.

Baralhados? Confusos? Perplexos? Não, os professores portugueses têm uma caraterística muito especial que é a de serem os maiores especialistas na sua área disciplinar (que é sempre a mais importante do currículo), ao mesmo tempo que lhes basta ouvir um qualquer jornalista ou comentador na rádio ou tv para formarem uma “opinião fundamentada” sobre o futuro da escola pública e das suas condições de trabalho. É que essas coisas “da política” são muito áridas e fazem perder tempo a quem tem que “dar a matéria” que está no programa.

Feito este intróito, fica um pequeno espaço para comentar apenas o início do preâmbulo do DN 13-A e o seu artigo 1º.

O presente despacho visa estabelecer os mecanismos de exercício da autonomia pedagógica e organizativa de cada escola e harmonizá-los com os princípios consagrados no regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Pretende, também, conferir maior flexibilidade na organização das atividades letivas, aumentar a eficiência na distribuição do serviço e valorizar os resultados escolares.

CAPÍTULO I – Disposições gerais – Artigo 1.º – Objeto 1 — O presente despacho normativo concretiza princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define:
a) Normas que permitem reforçar a autonomia das escolas, em matéria de distribuição de serviço pelos docentes em exercício de funções;
b) Disposições relativas a distribuição de serviço docente;
c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;
d) Critérios de atribuição de crédito de tempos;
e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.

Logo no primeiro parágrafo do preâmbulo o legislador esclarece quais os limites para a autonomia que, magnanimamente, outorga às escolas. Ela visa conferir maior flexibilidade na organização das atividades letivas, aumentar a eficiência na distribuição do serviço e valorizar os resultados escolares.

E estes pressuposto da “autonomia decretada” ficam imediatamente concretizados no artigo 1º do despacho, no qual se define o seu objeto – a produção, pelo ministério, de a) Normas; b) Disposições; c) Critérios; d) Critérios; e e) Limites.

Trata-se de uma forma de regulação através de instrumentos em que, aparentemente, o Estado abdica de uma intervenção direta na provisão do serviço público de educação, remetendo-se a um papel de supervisão da atividade das unidades orgânicas e das respetivas direções. No entanto, diminuindo a sua presença direta no terreno, o Estado torna-se mais forte e mais presente por dispor de meios de constrangimento da ação das escolas, nomeadamente através do conhecimento, em tempo real, dos recursos utilizados e das performances alcançadas por cada escola. Isto é feito graças à utilização das plataformas digitais que, atentos e venerandos, os diretores se encarregam de manter atualizadas, esperando em troca alguma(s) benesse(s) do poder central.

Há sempre outras soluções.

18 Quarta-feira Fev 2009

Posted by fjsantos in autonomia deixa-me rir..., escola pública

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burocracia, liberalismo autoritário

Ontem, tive a felicidade e o prazer de assistir a uma magnífica conferência do Professor Philippe Meirieu, na FPCE-UL.

A propósito do tema «Mutações sociais, pedagogia e trabalho dos professores», Meirieu levou a assistência a reflectir sobre a modernidade e a crise da escola, olhando para essa crise mais do que como uma ameaça, como uma verdadeira oportunidade para a pedagogia e para o trabalho dos pedagogos.

Começou por relembrar que foi Hannah Arendt quem primeiro se referiu à crise da educação, analisando-a como uma crise das teocracias imposta pela emergência das democracias.

Ao longo de quase três horas Meirieu explicou de que forma os governos e as autoridades escolares têm procurado responder a essa crise, recorrendo à burocracia como uma nova teocracia e apontou as alternativas que, do seu ponto de vista, se devem basear na responsabilidade e na liberdade.

Para ele existem sempre outras alternativas e a pedagogia desempenha aí um papel fundamental, embora o seu caminho seja extremamente difícil. Até porque, para Meirieu a definição de pedagogia assenta em duas permissas absolutamente contraditórias:

  1. Toda as pessoas podem e devem ser educadas e crescer;
  2. Ninguém pode ser obrigado a aprender e a crescer contra sua vontade.

É exactamente na tensão entre estas duas permissas contraditórias que o trabalho do professor tem que se desenvolver, não como um dom ou como uma ciência, mas como uma espécie de artesanato, porque o trabalho docente se faz, à semelhança do trabalho do artesão, com os materiais que tem à sua frente, usando os instrumentos a que pode recorrer, fazendo face à realidade e não no ambiente asséptico da especulação científica.

Philippe Meirieu tem enorme produção científica publicada, muita da qual está disponível on-line, na sua página pessoal.

Sobre o tema das alternativas ao pensamento único, que ele classifica como uma espécie de liberalismo autoritário, propõe a refundação do serviço público de educação, num texto de que deixo apenas este pequeno excerto:

«Ainsi, ce n’est pas un hasard si le gouvernement, aujourd’hui, refuse les véritables concertations, s’enferme dans des négociations bilatérales sur ses propres projets sans jamais présenter plusieurs hypothèses et travailler à les affiner. En « réformant » à la hussarde, il focalise l’attention sur ses seules propositions et paralyse toute velléité de créativité collective. Il suscite les réactions de ceux et celles qui se sentent agressés et peut alors jeter en pâture à l’opinion leur « corporatisme ». Au total, il contraint ses adversaires à faire son jeu en protestant contre ses actes. Il peut même ainsi… les rendre fous !» 

O que está em causa na alteração do modelo de gestão das escolas?

14 Segunda-feira Jan 2008

Posted by fjsantos in autonomia deixa-me rir...

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Se atentarmos ao que nos diz o preâmbulo da proposta do governo, trata-se, em primeiro lugar, de «reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino», porque é «indispensável promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais».

Ainda de acordo com o mesmo preâmbulo este objectivo concretiza-se «através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas».

Em segundo lugar, conforme se pode ler na proposta do governo, procura-se «reforçar a liderança das escolas, o que constitui reconhecidamente uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar». Isto apesar de no mesmo parágrafo se reconhecer que «sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade.»

Finalmente, sempre seguindo a linha de argumentação do legislador, o que está em causa é «o reforço da autonomia das escolas».

Se para quem lê e ouve os “opinion makers” esta retórica é, mais do que aceitável, perfeitamente justificável e necessária, já para quem tem a obrigação de conhecer minimamente o Sistema Educativo e a legislação em vigor só há uma leitura a fazer: «Estão a fazer de nós parvos!!!»

Passo então a explicar porque é que acho que estes argumentos não colam, sustentando a minha posição no parecer que o Professor João Barroso elaborou, a solicitação do ME, sobre o documento em causa.

Quanto ao primeiro objectivo, o DL 115-A/98 enuncia que «a concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos tem de assentar num equilíbrio entre a identidade e complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos intervenientes no processo educativo, designadamente professores, pais, estudantes, pessoal não docente e representantes do poder local. Trata-se de favorecer decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades.»

Não é perceptível, no enunciado da proposta agora em discussão, qualquer novidade em relação à necessidade, definida na legislação em vigor, de participação da comunidade e de uma regulação sócio-comunitária.

O DL 115-A/98 e o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário publicado em anexo, já previam a participação de todos os interesses enunciados na presente proposta, pelo que a «indispensabilidade de promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais» é um enunciado redundante e demagógico, que faz apelo à fraca memória dos portugueses destinatários da proposta.

O «órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas» já existe na legislação actual e, sob a designação de Assembleia de Escola/Agrupamento, cumpre as funções prescritas na lei que em quase nada diferem das enunciadas na proposta que se encontra em discussão. Designar esse órgão como «Conselho Geral» não altera no essencial as suas competências, excepto de um ponto de vista simbólico, uma vez que faz uma aproximação a conceitos de “management” e associa a administração e gestão escolar à administração e gestão empresarial.

Relativamente ao segundo objectivo, o reforço das lideranças, para além da argumentação que se poderia aduzir com base na literatura mais recente sobre “a Liderança”, a qual contraria o conceito de «um rosto, um chefe» claramente enunciado na proposta do governo, é o próprio preâmbulo da proposta que desacredita a necessidade de mudar a legislação em vigor, uma vez que se reconhece que «sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade.»

Se o actual regime permitiu a emergência de boas lideranças e de lideranças fortes, o que seria razoável esperar dos decisores políticos era que estimulassem essas lideranças, mantendo a legislação em vigor e providenciando formação adequada ao reforço da emergência de líderes bons e fortes. Não se percebe aí a necessidade de nova legislação.

Finalmente, no que concerne à autonomia, é um verdadeiro atentado à inteligência dos membros das comunidades escolares afirmar que se pretende «o reforço da autonomia das escolas», quando se cria um órgão uninominal de gestão pedagógica, cultural, administrativa e financeira que depende directamente da administração desconcentrada do Ministério da Educação, de acordo com o proposto nos artigos:

Artigo 18.º

Director

O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

Artigo 24.º

Provimento

1 – O director toma posse perante o director regional nos 30 dias subsequentes à deliberação pelo Conselho Geral.

Artigo 29.º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

Se dúvidas existissem, a leitura destes artigos é esclarecedora do grau de controlo que a administração central pretende ter sobre as escolas através do tal “órgão uninominal” de gestão. E ainda é preciso acrescentar que esta “espécie de reitor” pode deixar de o ser nas circunstâncias a seguir enunciadas:

Artigo 25.º

Mandato

5 – O mandato do director pode cessar:

d) A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do governo responsável pela área da educação na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem manifesto prejuízo para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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