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Usando o direito à negociação suplementar, a FENPROF conseguiu algumas alterações (significativas) às “inevitabilidades” acordadas pela “Fne&Associados”, no que ao diploma dos concursos diz respeito.
Para os “arautos” do bom acordo conseguido pelos amigos do Crato aqui fica o que já foi melhorado:
Não deixa de ser curioso o silêncio de certa blogosfera, outrora tão exaltada, acerca do acordozito da FNE e das alterações que a Fenprof conseguiu introduzir.
Porque será que, agora, não exigem as actas?
Porque será?
Pingback: Alterações na Graduação do Ensino Especial » Blog DeAr Lindo
Bom dia!
Ainda que só transversalmente venha a propósito, gostaria de colocar a seguinte questão.
Ao percorrer as listas de graduação dos grupos de educação especial, rapidamente se conclui que bastantes candidatos não possuem os 5 anos de serviço obrigatórios para serem considerados especializados. Como é possível que as suas candidaturas sejam aceites pelas secretarias das escolas se o Decreto-Lei n.o 95/97 de 23 de Abril é bem claro?
Artigo 4.º
Cursos de formação especializada
2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação
especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Analisando as listas de colocação e de renovação de contratos, verifica-se que vários candidatos que não cumprem este requisito legal, têm um contrato de trabalho com escolas públicas e são colocados pelo Ministério da Educação. Existe alguma legislação que enquadre estas situações excepcionais?
Ficava grato com alguns esclarecimentos.
O Arlindo, apesar da arrogância e pesporrência com que apelida os adversários, falseia a verdade para que a tentar encaixar a realidade nos seus sonhos e desejos.
Efetivamente a negociação suplementar, levada a cabo entre a FENPROF e o MEC, traduziu-se em bastante mais do que umas vírgulas, como se pode ver consultando o documento disponibilizado no site: http://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_115/Doc_6193/Anexos/REVISAO_REGIME_CONCURSOS_NEGOCIACAOSUPLEMENTAR_-_PROPOSTAS_FENPROF_E_SOLUCOES_NEGOCIAIS_FINAIS.pdf . Quem se der ao trabalho verificará que foram diversas as alterações e todas para melhorar a justiça e equidade entre os professores que forem a concurso.
Quanto ao tema que o Arlindo classifica como uma “bosta”, não fosse a tendência para a esperteza saloia e a tentativa de passar a perna ao próximo, o próprio penitenciar-se-ia do que escreve quando sugere que cada candidato utilize a nota que der mais jeito umas vezes a classificação profissional inicial (que nada tem a ver com a especialização em Educação Especial), outras vezes introduzindo a classificação do Curso de Formação Especializada em Educação Especial.
Para o Arlindo (que até sugere a impugnação por parte da Fne&Associados) justo, justo é “à vontade do freguês”.
Com amigos destes e educadores assim, não admira que a formação cívica da juventude ande pelas ruas da amargura…
Lamento, mas n posso concordar… o que dá habilitação para o EE é a formação inicial (que tem uma nota) e a formação especializada (que também tem uma nota), logo uma sem a outra e vice-versa não dá a qualificação p a docencia do EE, logo deveria ser a média das duas a contar para a sua graduação…
Sobre as habilitações para o EE, apesar do DL de 97 dizer isso, vem uma portaria de 2009 a permitir que os não especializados concorram… se é justo? n sei?, talvez aqui fosse mais justo colocá-los numa prioridade diferente dos especializados…
Car@ “ensino escolar”,
O Decreto-Lei n.o 95/97 de 23 de Abril é de uma clareza insofismável.
No seu artigo 1º está definido o seu objeto: «O presente diploma define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.»
No artigo 2º pode ler-se a definição do conceito de “Formação Especializada” que é regulado por este diploma: «A formação especializada dos docentes traduz-se na aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como no desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação.»
No artigo 3º elencam-se as áreas dessa “Formação Especializada”, que incluem a Educação especial, Administração escolar e administração educacional, Animação sócio-cultural, Orientação educativa, Organização e desenvolvimento curricular, Supervisão pedagógica e formação de formadores, Gestão e animação da formação e Comunicação educacional e gestão da informação.
À data este diploma teve como objetivo regular a formação especializada a realizar pelos professores e educadores, de acordo com a LBSE (artigo 33º), o Decreto-Lei n.º 344/89 (ordenamento jurídico da formação) e o Decreto-Lei n.º
139-A/90 (ECD).
A questão que me coloca está regulada por um outro diploma, muito mais recente, que é a Portaria n.º 212/2009 que identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
Espero ter ajudado.
Porquê só consideram a área do ensino especial e então as outras…não foram contempladas (Administração escolar e administração educacional, Animação sócio-cultural, Orientação educativa, Organização e desenvolvimento curricular, Supervisão pedagógica e formação de formadores, Gestão e animação da formação e Comunicação educacional e gestão da informação …porque???….