Etiquetas

,

Dando cumprimento ao que tinha prometido – embora recorrendo ao truque conhecido de que o dia 12 só termina às 23:59:59, Nuno Crato lá entregou aos sindicatos de professores a tão esperada proposta de ADD totalmente anti-kafkiana e anti-burocrática que anunciara pomposamente.

Como já ficou claro em posts recentes, deste ministro não espero nada de consistente e estruturado em matéria de defesa da escola pública de qualidade para todos e de defesa dos direitos dos professores. Se algo o separa das políticas educativas dos governos socialistas não é certamente a primeira parte do mandato de Maria de Lurdes Rodrigues. Talvez o estilo mais risonho e simpático, que lhe dá maior impacto mediático e facilita a passagem de uma mensagem populista.

Assim sendo, poderei dizer que a proposta apresentada corresponde em traços gerais ao que sempre imaginei que ele e a sua equipa seriam capazes de produzir – uma cópia maquilhada da versão ADD simplex de 2009.

Sem prejuízo de uma eventual análise artigo a artigo, que não me parece muito pertinente neste blogue, a apreciação global que faço é a seguinte:

  • Verifica-se a manutenção de um equívoco (agora agravado pela explicitação conjugada do articulado nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 5º, com o articulado do art. 28º) do conceito de ciclo avaliativo como uma unidade de tempo de 4 anos comuns para todos os professores. É que, quando e se houver lugar ao descongelamento das progressões, cada professor transitará ao escalão seguinte em função do tempo de serviço que tenha transcorrido desde a sua anterior mudança de escalão, depois de descontado o tempo comum a todos que é o do actual congelamento.
  • Do mesmo modo, eventuais futuras entradas nos quadros não se verificarão apenas de 4 em 4 anos e no início dos ciclos avaliativos previstos no art. 28º, mas sempre que haja lugar ao preenchimento de um lugar que confira acesso à carreira. O que significa que os novos professores também terão ciclos avaliativos diferentes.
  • Daqui decorre que o estabelecimento das quotas (agora rebaptizadas de percentins no nº 2 do art. 22º) deverá ocorrer anualmente e não de 4 em 4 anos, de modo a que em cada ano os professores que terminam o seu próprio ciclo avaliativo sejam ordenados de acordo com as regras definidas no mesmo artigo.
  • O que significa que todos os anos deverá haver lugar aos respectivos procedimentos de avaliação.
  • O documento apresentado é fértil em renomeações dos conceitos herdados do modelo anterior.
  • É o caso do art. 6º que baptiza os objectivos de escola como parâmetros estabelecidos pelo CP, do art. 12º que recupera a secção de avaliação do CP em substituição da CCAD ou do art. 22º que transforma quotas em percentis.
  • Por outro lado não se percebe a insistência nas menções de Excelente e de Muito Bom, que aparecem associadas à noção de percentil e remetem para o reconhecimento do mérito tão acarinhado pela dupla Maria de Lurdes Rodrigues/José Sócrates, quando o art. 3º não inclui nos objectivos deste modelo essa distinção.
  • De resto este art. 3º, que era prometedor ao não considerar essa distinção meritocrática, contém uma redundância entre o seu nº1 e nº2, na medida em que as necessidades de formação dos professores só podem ser identificadas (e como tal decorrem) em função da avaliação do desempenho. De resto, é essa  a função da avaliação e não a de distinguir o mérito ou ordenar os professores de acordo com uma classificação de serviço.
  • O art. 4º e o art. 7º afloram uma das questões chave para solucionar o problema da ADD, que é a separação entre avaliação interna e avaliação externa, entregando-as a corpos de avaliadores distintos.
  • No entanto, o facto de não se prever a renegociação do modelo de gestão mantendo os poderes discricionários do director, que continua a escolher o CP e a ter a última palavra na atribuição das classificações, não oferece garantias de justiça e equidade ao processo.
  • A isto acresce o facto de se atribuir ao conselho geral a função de recurso, naquilo que corresponde a um esvaziamento dos poderes das DRE’s. Sabendo-se das relações de interdependência entre os titulares destes dois órgãos de gestão não parece adequada a fixação da instância de recurso neste nível local.
  • Finalmente, o art. 23º e o art. 27º introduzem duas novidades. O primeiro ao estabelecer uma definição de critérios de desempate centralizada retirando, neste aspecto, autonomia ao local; o segundo ao constranger, de forma clara, a possibilidade de os árbitros tomarem decisões favoráveis aos recorrentes.
Resumindo, poderei dizer que este modelo é uma reciclagem sofrível dos simplexes de má memória, agravado pela forma inequívoca e escandalosa como se divide para reinar, isentando os antigos titulares de qualquer avaliação no art. 20º.
Também aqui se percebe a forma capciosa como Nuno Crato procura, num registo populista, captar aliados onde antes o fez Maria de Lurdes Rodrigues – oferecendo-lhes benesses.