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Anda por aí uma discussão sobre uma alegada inconstitucionalidade do despacho 6/2010, que regulamenta a avaliação dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.
Não sou constitucionalista, nem sequer jurista, o que me leva a ser muito menos taxativo que a maioria dos professores que se atiram ao despacho, fundamentando-se apenas na leitura de um texto jornalístico, mesmo que baseado em entrevistas a especialistas em direito constitucional. Feitios.
Por isso não alinho com algum sensacionalismo e tremendismo, como o que se pode ler nos blogues do Ramiro, do Paulo P., do Miguel P. ou do Paulo G.
Para lá de uma leitura muito mais serena e incisiva, como a que é feita pelo Miguel R., há também a questão substancial da desmontagem do sensacionalismo das afirmações de inconstitucionalidade que, na minha modesta opinião, se baseiam numa promiscuidade conceptual entre escolaridade obrigatória e nível de escolarização de referência para o exercício de alguns direitos de cidadania.
Se é verdade que para um cidadão “tirar a carta” precisa de ter o 9º ano de escolaridade (dentro de algum tempo talvez o 12º), também não é menos verdade que as “novas oportunidades” vêm do tempo em que se contava a anedota sobre o exame da 4ª classe de um muito ilustre futebolista nacional (nos idos de 60), a quem teria sido ensinada a forma prática de acertar na tabuada.
Quanto a serem 9 os anos de escolaridade obrigatória, ou ser o 9º ano que é obrigatório, bastaria que cada um reparasse que com 15 anos e um dia já nenhum aluno tinha que se matricular ou renovar a matrícula, até ao ano lectivo que agora termina, independentemente do ano de escolaridade que iria frequentar.
O mesmo se passará a partir de agora, com o alargamento da escolaridade obrigatória para doze anos. Basta ler o que está escrito em forma de Lei: