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Com data de 7 de Abril, foi publicada a portaria 365/2009, assinada pelo ministro das Finanças e pelo inefável SE Lemos.
Quanto aos procedimentos legais, e ao labirinto concursal, a que são submetidos os candidatos e os júris das escolas/agrupamentos TEIP não me vou pronunciar, pelo menos por enquanto, porque não me chega a paciência para desamaranhar tanta armadilha e disparate. Por isso, vou limitar-me a dar relevo a algumas pérolas de “magalhães legislativo”, em que o nosso SE é exímio.
«Considerando que os contextos sociais em que se situam as escola prioritárias apresentam risco de insucesso escolar, abandono e indisciplina…» não nos chegava o risco de insucesso, abandono e indisciplina dos alunos e agora temos que resolver o insucesso, abandono e indisciplina dos contextos sociais. Ainda há quem ache que os professores trabalham pouco…
Artigo 6.º
Abertura do concurso
2 — No aviso de abertura consta obrigatoriamente os seguintes elementos
Talvez seja melhor pedir ao Procurador Geral da República para reforçar as aulas de língua portuguesa para legisladores, a fim de evitar as faltas de concordância registadas.
Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
3 — Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, na aplicação destinada aos procedimentos concursais para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal o mesmo meio electrónico.
Este é um exemplo de clareza legislativa. Parabéns ao seu autor pela simplicidade.