(Re)Flexões

~ Defendendo a Cidadania

(Re)Flexões

Daily Archives: Novembro 17, 2008

Porque é que são tão tíbias as ameaças do ministério a quem não cumprir a “avaliação que eles querem”?

17 Segunda-feira Nov 2008

Posted by fjsantos in cidadania

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desobediência civil

Com esta entrada não pretendo indicar um caminho para todos os professores que querem fazer algo contra esta classificação de serviço, mascarada de avaliação de desempenho. Apenas quero partilhar com quem me lê uma reflexão pessoal sobre o assunto.

Não sou jurista e limito-me a interpretar as leis à luz do entendimento e da razão, que aos leigos na matéria devem ser reconhecidos.

Nessa justa medida parece-me que nada de especialmente grave pode acontecer a qualquer professor que se recuse a cumprir o DR 2/2008.

Desde logo porque, em função das “simplificações” já realizadas e das que se anunciam para breve, nem o ministério, nem as escolas estão a cumprir a lei.

Mas mesmo que assim não fosse, as penalizações para eventuais incumprimentos desta lei, que deve ser desobedecida por todos os professores que se preocupam com os alunos e com o ensino, são irrelevantes, quando está em causa a defesa da Escola Pública.

Relendo a legislação que me parece aplicável à situação, constata-se que:

  • O ECD apenas consagra como dever do professor «Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;» [alínea g) do artigo 10º].
  • O DR 200/2007 (1º Concurso para professores titulares) estabelece que «A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.» [artigo 23º Aceitação do lugar]
  • O DR 2/2008 faz um distinção clara entre os deveres dos avaliados e o dos avaliadores.
  • Quanto aos avaliados, determina que «Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.» [artigo 11º, n.º3]
  • Quanto aos avaliadores estabelece que «A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.» [artigo 38º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho]

Daqui parece-me que decorre o seguinte:

  1. Os professores avaliados apenas têm que preencher a ficha de auto-avaliação, o que ocorre no final do ano lectivo, não podendo ser obrigados (mesmo sob ameaça) a entregar objectivos individuais;
  2. Apenas no caso de não procederem à auto-avaliação (relembra-se que só ocorre no final do processo) incorrerão em incumprimento do dever geral de «desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola» [ECD, alínea g) do artigo 10º];
  3. Os professores avaliadores, ao não aplicarem o sistema de avaliação serão penalizados com a cessação da função de avaliadores [DR 2/2008, artigo 38º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho];
  4. A eventual aplicação de um procedimento disciplinar deverá traduzir-se na perda da titularidade, por configurar uma recusa ao exercíco das funções inerentes à categoria [DR 200/2007, artigo 23º Aceitação do lugar]. De notar que a recusa generalizada dos titulares, seguida da sua destituição, acabaria por colocar um problema ainda mais delicado à tutela: quem exerceria funções de coordenação dos departamentos e quem seriam os avaliadores?
  5. Neste cenário apenas os actuais PCE’s, que se preparam para vir a ser futuros directores, teriam algo a perder caso viessem a ser impedidos de concorrer ao lugar. No entanto, a haver uma recusa generalizada, com centenas de escolas a promoverem uma efectiva desobediência, seria impossível ao governo aplicar tal medida sancionatória.

Uma luta com um sentido

17 Segunda-feira Nov 2008

Posted by fjsantos in cidadania, escola pública

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manifesto

Recebida por email, fica a sugestão do MB, um professor (lutador) que respeito pela coerência do discurso. (Os destaques, em bold e sublinhado, são de minha autoria)

Companheiros/as de profissão, cidadãos/ãs,

Penso que podemos ir mais além, na blogosfera e no mundo real, se afixarmos nos blogues uma espécie de manifesto, no sentido de dar um sentido estratégico. O sentido estratégico que falta: 

MANIFESTO

– esta luta não é tanto contra o governo em si mesmo, mas antes a favor do retomar do consenso social alargado em torno da educação: que a Lei de Bases do Sistema Educativo deixe de ser espezinhada pelo poder (para gaudio dos privados, que querem torcê-la a seu favor).

– esta luta implica a correcção das distorções burocráticas que tornaram não-operacionais, ao ponto de se tornarem inócuos, os sindicatos que temos. Não é contra os sindicatos, não é à margem dos sindicatos, é dentro dos sindicatos que temos. É portanto a favor dos sindicatos, pelo revigorar dos mesmos.

– esta luta tem de criar raízes, tem de instaurar práticas de democracia directa nas escolas. Querem transformar as nossas escolas em empresas, pois então que sejam empresas auto-geridas, não empresas com uns gestores autoritários a mandarem no pessoal e lá colocados pelo poder (central ou autárquico, tanto faz) por compadrio político e pessoal.

– esta luta é contra o medo, pela dignidade das pessoas se afirmarem num país livre, que não quer regressar a fascismos, sejam eles de que tonalidade forem . É portanto a favor da liberdade de opinião, da liberdade verdadeira de ensinar e aprender, um aspecto central para uma escola pública democrática.

– esta luta não é corporativa. Pois, corporativa seria uma luta em que os seus intervenientes estariam apenas interessados nos seus interesses profissionais próprios. Nós estamos – de facto – a lutar pelo nosso interesse, mas no contexto do interesse geral. A cidadania é a nossa aliada natural, em particular os encarregados de educação. Talvez devessem eles mesmo ser tão activos quanto nós, nesta luta.

Estes pontos podem ser diferentemente enunciados. Se estiveres de acordo em discuti-los, podemos tentar estabelecer os nossos pontos de consenso e propor a outros a sua discussão alargada.

Abraço,

MB

E os deputados da Nação vão aceitar mais esta usurpação de poderes?

17 Segunda-feira Nov 2008

Posted by fjsantos in escola pública

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(i)legalidades

A ministra da Educação acaba de repetir uma prática a que este ministério já nos habituou: alterar, com um despacho, uma lei que tem dignidade constitucional hierarquicamente mais elevada.

Mas, se em muitas das situações anteriores foram decretos assinados pelo seu punho que foram alterados através de despachos e ofícios interpretativos (no caso do concurso para professores titulares, até um PPS serviu), desta vez a ministra foi muito mais longe, alterando uma Lei da Assembleia da República.

Efectivamente, o artigo 22º da Lei 3/2008 não permite a intrepretação, claramente ilegal, que acaba de ser tornada pública:

Artigo 22.º

Efeitos das faltas

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.

2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma  prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.

3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na  impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea  a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.

Em face disto, resta saber se os deputados eleitos pelo povo português se vão conformar com  esta ilegalidade e vão continuar a assobiar para o lado.

Correio Electrónico!

25A – SEMPRE

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