O secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, fez declarações ao DN em que revela desconhecimento da legislação produzida pelo ministério de que faz parte, ou então, o que é muito mais grave, engana deliberadamente o jornal e os seus leitores.
Diz o secretário de Estado que: «“O estatuto do aluno não estabelece isso” (referência à prova de recuperação aplicada a alunos com faltas justificadas) “Cada regulamento interno das escolas estabelece as condições em que os alunos têm de fazer a prova de recuperação. Mas desde logo só estabelece medidas disciplinares ou correctivas para os alunos que ultrapassem o limite de faltas injustificadas e não para os alunos que excedam o limite de faltas justificadas.”
Como a Lei pode até ser Dura, mas É a Lei, transcrevo de seguida o que lá está escrito:
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.