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O João, a propósito do meu post sobre a organização pedagógica das escolas, pergunta o seguinte: «Qual é o espaço organizacional do Departamento de Educação Especial, criado pelo Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro?»
Já em tempos abordei esta questão, também em resposta a um outro comentário.
No essencial a minha posição mantém-se em relação ao que então escrevi: «parece-me fundamental distinguir o conceito de grupo de recrutamento do conceito de grupo disciplinar, até porque isso permitirá ter uma visão do Ensino Especial enquanto um recurso educativo da escola/agrupamento, que é transversal e tem que interagir com todas as disciplinas do currículo.»
Claro que na altura não analisei a questão do ponto de vista em que a coloca agora o João, e que é a de o DL 3/2008 “ter criado” o departamento de Educação Especial. No entanto não considero necessário rever a posição que então assumi de que a Educação Especial, tal como o Serviço de Psicologia e Orientação ou o Centro de Recursos (entre outras estruturas) devem constituir recursos transversais da escola e ter assento nas estruturas de orientação e coordenação pedagógica, sem que tenham que integrar qualquer departamento curricular (até porque a sua actividade interage com todas as disciplinas). Nomeadamente no que diz respeito à definição dos instrumentos orientadores da política educativa da escola – Projecto Educativo, Projecto Curricular e Planos Anuais.
Quanto à afirmação de que o DL 3/2008 terá criado o departamento de Educação Especial já me permito discordar. É certo que no ponto 1. do art. 6º, alíneas a) e b) surge uma referência a um departamento de educação especial a quem o conselho executivo deve recorrer no sentido de ser elaborado o relatório técnico-pedagógico. De resto, um pouco mais à frente, na alínea e) do mesmo ponto, há também uma referência aos serviços de educação especial: «Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar ao departamento de educação especial e aos serviços de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.»
Penso tratar-se do já unanimemente reconhecido problema da incontinência legislativa deste ministério. Para produzir tanto decreto, tanto despacho, tanto ofício, tanta circular, com certeza tem sido necessário recorrer a algum “outsourcing jurídico”, o que provocou esta falta de cuidado terminológico e conceptual. No caso penso que quem escreveu o articulado não fazia a mínima ideia do que são departamentos curriculares e, como tal, usou o termo departamento com um sentido que não caberia nunca no conceito expresso no DL 75/2008 a propósito dos 4/6 departamentos curriculares.
Em bom rigor, o simples facto de o articulado falar apenas em conselho executivo, sem acrescentar o termo director, revela o grau de desconhecimento da realidade dinâmica deste ministério: «Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes»
Será que por não haver aqui referência ao director este já não terá competência para solicitar o relatório ao dito departamento?
Este parece-me ser um bom exemplo de que necessitamos de conhecer a legislação, o que nos permitirá usá-la com bom senso. Até porque não se pode olhar para as leis como determinações de um Deus superior, do mesmo modo que não é avisado olhar a Bíblia como um relato exacto de factos históricos.