Confesso que nos últimos tempos tenho andado voluntariamente distraído relativamente à diarreia legislativa que vai saindo da 5 de Outubro.
É certo que vou lendo e ouvindo falar de uns quantos despachos, umas circulares, mais um ou outro ofício, pelo meio um decreto e claro, das já famosas FAQ’s do sítio da DGRHE, mas na verdade não me tenho dado ao trabalho de lhes ligar muito.
Admito que seja um processo de negação de quem só espera com urgência pelo final de 2009 (ano civil), na esperança de comemorar uma desejada humilhação do Pinto de Sousa nas urnas. Mas que hei-de fazer? É um desejo democraticamente legítimo e o meu passaporte para a sanidade mental.
Feito este intróito, tenho a declarar que hoje, pela primeira vez, li do princípio ao fim o despacho assinado pelos tios Fernando e Milú. Confesso que, numa primeira leitura, fiquei siderado. Não que não me passasse pela cabeça que eles iriam encontrar alguma forma engenhosa de ultrapassar aquela “pequena trapalhada” que é existir um Código do Procedimento Administrativo, garante da imparcialidade dos actos praticados pelos agentes da administração. Posso até confessar que, em sonhos, imaginei que o governo ia propor a extinção pura e simples do código, argumentando com a necessidade da simplificação e o choque tecnológico.
Agora, o que nem nos piores pesadelos me passou pela cabeça foi que estes governantes resolvessem acrescentar mais desigualdade e fomentar ainda mais o surgimento de agentes invertebrados, acenando-lhes com migalhas a troco dos serviços de capataz. Mas foi isso mesmo que descobri no texto do despacho, em particular nos pontos 6. e 8.:
6- As percentagens máximas previstas no presente despacho aplicam-se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma independente a cada um dos seguintes universos de docentes:
a) Aos professores titulares que exercem funções de avaliação, com excepção dos coordenadores dos departamentos curriculares ou dos coordenadores dos conselhos de docentes, na situação prevista no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;
b) Aos restantes professores titulares;
c) Aos professores;
d) Ao pessoal docente contratado.
8- Aos coordenadores de departamento curricular ou dos conselhos de docentes, na situação prevista no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicam-se os seguintes critérios para a atribuição das menções qualitativas de «excelente» e de «muito bom»:
a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cujo número de coordenadores seja igual a quatro pode ser atribuída uma menção qualitativa de «excelente» e outra de «muito bom»;
b) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cujo número de coordenadores seja igual a cinco podem ser atribuídas uma menção qualitativa de «excelente» e duas de «muito Bom»;
c) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas cujo número de coordenadores seja superior a cinco podem ser atribuídas duas menções qualitativas de «excelente» e duas de «muito bom».
A conjugação destes dois pontos traduz-se, na prática, no seguinte:
Os 4, 5 ou 6 coordenadores de departamento previstos no DL 75/2008, que serão escolhidos pelo director, têm garantida uma quota mínima de 25% de «excelente» e 25% de «muito bom», podendo chegar a 33% de «excelente» e a 40% de «muito bom».
Os avaliadores não coordenadores ficarão, na generalidade das escolas, impedidos de aceder à menção de «excelente», uma vez que para haver uma menção de excelente será necessário haver pelo menos 20 avaliadores não pertencentes à casta dos coordenadores (o ponto 5 prevê a agregação das percentagens de «muito bom» e «excelente» sempre que o valor do «excelente» for inferior à unidade e nesse caso a menção a atribuir será «muito bom»).
Os outros titulares seguirão o mesmo caminho, porque depois de retirados os 6 titulares coordenadores, mais uns quantos avaliadores não coordenadores, para haver uma menção de excelente seria necessário sobrarem ainda 20 titulares. Em escolas com menos de 100 professores poucas haverá que tenham os titulares necessários para corresponder a estas exigências.
Os restantes professores que o despacho continua a discriminar, terão direito às restantes migalhas, que também não serão famosas. No caso do agrupamento em que trabalho, com o número exíguo de contratados que temos, não haverá lugar a nenhum excelente por não atingirem esse “número mágico” de 20 almas.
E aqui está um belo truque para conseguir não atribuir muitas menções de «excelente», mesmo com a generosidade das mãos largas para os amigos do director.

Quem nasce torto….
Em nenhum dos nossos diplomas vewm mencionada a necessidade de haver grupos de 20 profissionais para que sejam atribuídas as percentagens inerentes aos excelentes e aos muito bons. No ponto 7 refere mesmo que: “As percentagens previstas nos números 1 e 2 são aplicadas ao universo dos docentes previsto no número anterior, com aproximação por excesso, quando necessário.”
Isto quer dizer, quanto a mim, que as contas são feitas em relação aos ptofessores que temos (por isso a “sra” dizia que continuávamos priviligeados em relação à restante FP…)
Continuam, no entanto, a existir impedimentos.
Quem valida as avaliações de insuficiente, nuito bom e excelente é a CCAD e quem é ouvido para dar parecer, em caso de reclamação, é a mesma comissão!
Acabaram com a figura de comissão paritária e criaram mais uma situação de impedimento.
Nos SIADAP 2 e 3 voltaram a integrar essa figura que tinha desaparecido no SIADAP 1 exactamente por causa disso (vá lá que nas escolas não colocaram professores nesta nova comissão paritária de avaliação do pessoal não docente… sobravam sempre para mim!).
Maria Lisboa,
peço desculpa mas não concordo com essa leitura.
Quando refiro a necessidade de 20 professores para haver um excelente, limito-me a aplicar a percentagem de 5% de forma a obter pelo menos uma unidade. O ponto 5 é clarinho como a água:
“5- Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à agregação das percentagens a atribuir às menções qualitativas de «Excelente» e de «Muito Bom» e atribuir unicamente esta última menção qualitativa quando da aplicação das percentagens referidas nos números 1 e 2 para efeitos da atribuição da menção qualitativa de «Excelente» resulte um número inferior à unidade.”
Se ainda sou competente para ler um despacho escrito em português, este ponto impede a atribuição de menções «excelente» quando os 5% derem um resultado inferior à unidade, o que acontece sempre que o número de professores for menor que 20. Nesses casos o agrupamento poderá atribuir 25% de menções «muito bom».